Com colaboração de Leonardo Balbino
Diante do atual cenário de escassez hídrica, o Governo Federal passou a adotar medidas que visam a redução do consumo de energia elétrica.
Nesse sentido, em 31 de agosto de 2021, o MME (Ministério de Minas e Energia), publicou a Resolução nº 2, de 2021 que institui o RVD (Programa de Incentivo à Redução Voluntária da Demanda) para unidades consumidoras do SIN (Sistema Interligado Nacional).
O RVD será implementado mediante a concessão de bônus em fatura, no valor de R$ 50 para cada 100 kWh, em contrapartida da redução média verificada do consumo de energia elétrica em montante igual ou superior a 10% por unidade consumidora do ambiente de contratação regulada, limitado a 20%, apurada de forma cumulativa nas faturas referentes às competências de setembro a dezembro de 2021.
Salienta-se que os custos do RVD serão recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema, que visam a garantia de suprimento de energia elétrica, ponderando o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços.
O ato normativo supracitado complementa a Portaria nº 22, de 2021, publicada pelo MME em 23 de agosto de 2021 já havia estabelecido o seguinte:
- Os agentes autorizados a participar: consumidores livres, os agentes agregadores de carga (comercializadores, consumidores e geradores responsáveis pela agregação), os consumidores modelados sob agentes varejistas e os denominados consumidores parcialmente livres;
- Pagamento: O montante relativo às ofertas apresentadas e aceitas será contabilizado no Mercado de Curto Prazo (“MCP”) pela CCEE e o resultado financeiro decorrente dessa contabilização será pago aos agentes ofertantes mensalmente, conforme cronograma do MCP já estabelecido pela CCEE;
- Preço: o agente ofertante recebe o valor da oferta reduzida na liquidação do MCP. Se o valor da oferta for maior que o PLD (Preço da Liquidação das Diferenças), o adicional será coberto por ESS (Encargos de Serviços do Sistema), pago por todos os consumidores do país. Se for menor que o PLD, a diferença volta para abater o ESS pago pelo consumidor;
- Adimplência: Todos os potenciais participantes devem estar adimplentes no âmbito da CCEE;
- Prazo das ofertas: As ofertas de redução poderão ter vigência de um a seis meses. Excepcionalmente, poderão ser encaminhadas ofertas inferiores a um mês para avaliação do ONS;
- Requisitos para as ofertas a serem apresentadas: A oferta mínima poderá ser feita em espécies de lotes de duração horária, que varia de 4 a 7 horas, e com lotes mínimos de 5 MW para cada hora de duração da oferta, com preço estabelecido em R$/MWh, dia da semana e identificação do Submercado da oferta;
- Aceite das ofertas: O CMSE (Conselho de Monitoramento do Setor Elétrico) irá deliberar sobre o aceite das ofertas apresentadas pelos agentes ao ONS. Ofertas inferiores a um mês poderão ser aceitas pelo ONS sem consulta ao CMSE;
- Ofertas aceitas, mas não cumpridas pelo agente: O agente participante da RVD que não conseguir reduzir em no mínimo 80% do montante de redução já aceito, será considerado como se não tivesse atendido ao produto. Os efeitos disso são: (1) o não recebimento da remuneração; e (2) caso aconteça por sete vezes no mês, consecutivas ou não, implicará no cancelamento de suas ofertas restantes já aceitas. Vale lembrar que, o processo de recebimento e de aceite das ofertas será público;
- A oferta de redução não será considerada nos processos de formação do Custo Marginal da Operação – CMO e do PLD;
De acordo com o ONS, o setor industrial já se comprometeu a reduzir 237 MW médios do seu consumo de energia durante os horários de pico no mês de setembro, sendo que o RVD se estenderá até 30 de abril de 2022.