Com colaboração de Marcelo Tanos
Com a publicação da Lei Complementar nº 186/2021, em 28 de outubro do ano passado, foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 com o fim de autorizar os estados a prorrogarem o prazo dos benefícios e incentivos fiscais vinculados ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias), para 31 de dezembro de 2032.
A prorrogação é de extrema relevância para diversas atividades cujos incentivos fiscais deveriam se encerrar antes de 2032, tais como as atividades comerciais, que teriam incentivos vigentes até dezembro de 2022.
Entenda o caso
Com o objetivo de sanar a guerra fiscal e a correspondente mitigação dos seus efeitos, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 160/2017 autorizando a reinstituição dos benefícios fiscais instituídos em desconformidade com a Constituição Federal, bem como outorgando a competência para que fosse editado convênio específico com a finalidade de abordar de maneira mais detalhada a matéria.
Nesse contexto, foi publicado o Convênio ICMS nº 190/2017, dispondo acerca dos procedimentos necessários à restituição dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Repetindo comando normativo disposto pela Lei Complementar nº 160/2017, o Convênio ICMS nº 190/2017 atribuiu prazos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao imposto em tela, concedidos ou prorrogados, variando de acordo com a destinação do fomento fiscal, o que se deu, originariamente, no seguinte sentido:
“Cláusula décima – As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
I. 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II. 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III. 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV. 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V. 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.” (grifos nossos)
Mesmo que tenha relevância para o abastecimento nacional, continuou estabelecido o prazo final para fruição se daria em dezembro de 2022, enquanto que, para o segmento da indústria, se daria em dezembro de 2032.
O Senado Federal aprovou, em outubro de 2021, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2021 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, dos benefícios fiscais vinculados ao ICMS destinados:
(i) à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais – desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
(ii) às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
(iii) à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
A matéria foi encaminhada à sanção presidencial, culminando na publicação da Lei Complementar nº 186/2021. Vejamos:
“Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
2º A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.” (grifos nossos)
Adicionalmente, deverá ocorrer a redução em 20% ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2029, do direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais vinculados ao ICMS, bem como restou estabelecido o prazo de 180 dias para adequação do Convênio ICMS nº 190/2017, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 186/2021.
Ressaltando que o prazo final para a supracitada adequação se dará em 26 de abril de 2022, verifica-se que, até a presente data, o Convênio ICMS nº 190/2017 não fora adequado aos termos da Lei Complementar nº 186/2021. Contudo, caso a adequação não seja efetivada, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 186/2021 serão automaticamente incorporadas ao referido convênio.
Isenção do ICMS sobre a Energia proveniente de Unidades Micro e Minigeradoras
Tomemos como exemplo o Estado de Minas Gerais, que, a partir da premissa conferida pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, editou a Lei Estadual nº 22.549 a qual fora objeto de registro e depósito perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos dos incisos I e II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, com a correspondente documentação comprobatória, assim entendida o próprio ato e suas eventuais alterações.
Garantida a aplicabilidade e eficácia da Lei Estadual nº 22.549/2017, denota-se que o Estado de Minas Gerais, extrapolando a regra do Convênio CONFAZ nº 16/2015, atribuiu isenção aos consumidores com micro ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica enquadrados nas quatro modalidades atualmente previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012:
(i) geração junto à carga;
(ii) autoconsumo remoto;
(iii) empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; e
(iv) geração compartilhada, com potência instalada menor ou igual a 5 MW.
Como o fomento fiscal foi classificado como destinado à manutenção ou incremento de atividades comerciais, nos exatos termos da redação originária do inciso III da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, o prazo final para fruição do benefício se daria em dezembro de 2022.
Feitas tais considerações, a possibilidade de prorrogação, para 31 de dezembro de 2032, do prazo de fruição dos benefícios e incentivos ficais vinculados ao ICMS se revela essencial para a atividade de geração distribuída e, definitivamente, contribuirá para a manutenção da expansão da correspondente modalidade de geração no país.