A Consulta Pública nº 129/2022, que tem como objetivo colher contribuições sobre as diretrizes dos cálculos de custos e benefícios da geração própria de energia renovável no Brasil, ficará aberta até dia 3 julho.
Para mais informações sobre a consulta, leia a matéria sobre a publicação realizada pelo MME na quinta-feira (23).
Para auxiliar a participação dos profissionais, o Canal Solar traz um passo a passo de como contribuir.
Essa consulta pública é aberta à sociedade, associações e entidades representativas, empresas e agentes do setor elétrico. Para obter mais informações sobre o tema acesse os anexos disponibilizados pelo MME sobre a consulta:
- ABRADEE_GDSolar_Inel_Criterio_Tecnico_Conexao_MiniGD_2022_05
- CTA_ONS_DGL_0301_2022
- Carta_CT__CCEE01194_2022
- NT_EPE_DEE_DEA_001_2022_Consideracoes_para_valoracao_custos_e_beneficios
- Nota_Tecnica_11_2022_SE_MME
- Nota_Tecnica_14_2022_SE_MME
- Oficio_Aneel_Diretrizes_CNPE_custos_benefi_MMGD
Passo a passo
Para participar, o primeiro passo é acessar o link disponibilizado pelo MME. Clique aqui para acessar. Ao clicar no link, você será direcionado para a página abaixo.
O próximo passo é clicar no botão “Faça sua contribuição” e realizar o seu login. Caso ainda não tenha login, faça seu cadastro clicando aqui.
Após fazer o seu login, você será redirecionado à página geral da Consulta Pública. É só clicar novamente em “Faça sua contribuição” e aparecerá a seguinte tela.
Em seguida, você deve preencher os campos e anexar o documento que contém suas contribuições. O site só aceita arquivo no formato PDF com tamanho máximo de 10MB.
Após preencher todos os campos e anexar o arquivo clique em “Salvar Consulta Pública”.
Conhecendo as diretrizes
A Consulta Pública nº 129/2022 é um dos passos mais importantes para a definição da valoração dos custos e benefícios da GD (geração distribuída), conforme disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
Ela se baseia em 11 diretrizes:
- a) Considerar os efeitos relativos à necessidade de expansão da distribuição; da transmissão; da geração centralizada nos aspectos de energia e potência; e, dos serviços ancilares de que trata o § 10 do art.1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
- b) Considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão;
- c) Considerar os efeitos relativos às perdas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição;
- d) Considerar os efeitos relativos ao valor locacional no que diz respeito ao ponto de conexão à rede de transmissão ou distribuição;
- e) Considerar os efeitos relativos ao valor decorrente da sazonalidade e da variabilidade de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
- f) Contemplar as diferenças de efeitos entre as modalidades de autoconsumo local e remoto;
- g) Considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;
- h) Considerar os efeitos nos Encargos Setoriais e nas tarifas atribuídas aos demais consumidores;
- i) Garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios;
- j) Primar pela eficiência, baixa complexidade, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias; e
- k) Garantir transparência, publicidade e divulgação dos custos e dos benefícios sistêmicos da MMGD, incluindo informações relativas aos efeitos nos Encargos Setoriais e às tarifas atribuídas aos demais consumidores.