A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa nº 1.098/2024, que altera a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e traz definições para a análise de inversão de fluxo para sistemas de GD (geração distribuída) e regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida. A publicação consta no DOU desta quarta-feira (31).
As alterações foram discutidas e votadas na reunião ordinária dos diretores da semana passada, conforme noticiou o Canal Solar. O texto agora publicado no DOU, traz os três cenários onde ficará afastada a análise de inversão de fluxo.
Análise de inversão de fluxo
A ANEEL traz os três cenários onde ficará afastada a análise de inversão de fluxo:
- Microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica;
- Microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106 e cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, observado o §1º e as instruções da ANEEL; e
- Microgeração distribuída que se enquadre na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW, observadas as disposições deste artigo.
A ANEEL determina ainda que a análise de inversão de fluxo deve ser realizada:
- Somente no nível de tensão superior, no caso de conexão do Grupo B por meio de transformador exclusivo; e
- Somente no transformador da subestação, no caso de conexão do Grupo A por meio de alimentador exclusivo.
A Resolução 1098/2024 também define que nas situações previstas para a dispensa da análise da inversão de fluxo, a distribuidora deve continuar a elaborar e fornecer o orçamento de conexão:
- 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;
- 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão;
- 45 dias: para as demais conexões.
Além disso, o período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de:
- reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos;
- A distribuidora ter solicitado avaliação em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Caso a resposta do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) conclua pela inviabilidade de conexão e não exista alternativa para viabilizá-la, a distribuidora deve informar a avaliação do ONS ao consumidor e demais usuários.
A distribuidora também deverá disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre que solicitado, cópia da solicitação feita ao ONS ou a outra distribuidora, bem como da resposta obtida, em até dez dias úteis.
E, caso o consumidor opte por alterar o enquadramento no terceiro cenário definido pela ANEEL, deverá encerrar o contrato e solicitar novo orçamento de conexão.
Leia a Resolução 1098/2024 na íntegra clicando aqui.
Definição da modalidade autoconsumo local
A Resolução 1098/2024 traz a definição da modalidade autoconsumo local com as seguintes características:
- a) titularidade de uma pessoa física ou jurídica;
- b) microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga; e
- c) o excedente e o crédito de energia elétrica gerados por unidade consumidora são integralmente compensados pela mesma unidade consumidora.
O Canal Solar realizará na próxima terça-feira, às 18h, uma live no canal do YouTube para trazer todos os detalhes da nova resolução.
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Uma resposta
qual o procedimento quando uma cooperativa coloca vários obstáculos pra não aprovar um projeto de conexão a rede?