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Câmara aprova PL 5829 e texto segue para sanção do presidente

Texto foi aprovado com unanimidade dos votos e inclui uma emenda sobre painéis flutuantes
Câmara aprova PL 5829 e texto segue para sanção do presidente
Texto foi aprovado com unanimidade dos votos e segue para sanção do presidente. Foto: Agência Câmara

Atualizada 10h30

O Marco Legal da GD (Geração Distribuída), proposta apresentada pelo relator do PL 5829 (Projeto de Lei n.º 5829/2019), foi aprovado na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (16).

O texto agora segue para sanção do presidente da República – ele terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto, parcial ou integralmente.

Leia o texto completo do relatório final.

A votação, em turno único, foi unânime, segundo o relator da proposta, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG). “Eu saio muito satisfeito com essa aprovação por unanimidade”, celebrou o parlamentar logo após a votação.

De autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos/AM), o texto visa a criação do Marco Legal da GD (geração distribuída) no Brasil, atribuindo à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.

Emendas aceitas e rejeitadas

A proposta havia sido aprovada pelo Senado na quarta (15), em turno único com a maioria absoluta dos votos, mas sofreu alterações e foram acatadas 14 emendas.

Voltando para a Câmara, no entanto, apenas a emenda nº 4 (que era nº 30 no Senado), proposta pelo Senador José Aníbal (PSDB), foi acatada no texto votado.

Esta permite a classificação de painel solar fotovoltaico flutuante em reservatórios como MMGD (Microgeração e Minigeração Distribuída), sendo permitida a divisão das unidades geradoras até o limite de potência.

Segue na íntegra o texto da Emenda nº 4:

“§ 3ºA vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia.”

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Redação do Canal Solar
Texto produzido pelos jornalistas do Canal Solar.

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