A Medida Provisória 1118/2022 traz grandes mudanças para o setor elétrico com impactos nos projetos de energia solar fotovoltaica e demais renováveis.
Isso porque a MP 1118/2022 posterga o prazo para entrada em operação dos empreendimentos que desejam manter o desconto na TUSD/TUST. O prazo, que antes era de 48 meses, agora será de 72 meses.
A matéria afeta os empreendimentos de GC (geração centralizada) que atuam no ACR (Ambiente de Contratação Regulada) e ACL (Ambiente de Contratação Livre), mas não afeta os projetos de geração distribuída?
E por que não afeta a geração distribuída? Porque somente empreendimentos que atuam na geração centralizada tinham a possibilidade de obtenção do desconto na TUST/TUSD (Art. 26 da Lei 9427).
Com isso, as centrais geradoras que solicitaram outorga até dia 2 de março deste ano poderão iniciar a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 72 meses, contados da data de emissão da outorga. Desta forma, esses empreendimentos contarão terão o direito de desconto nas tarifas de transmissão e distribuição.
Porém, Luiza Melcop, sócia do Cortez Pimentel Advogados, ressalta que para fazer essa postergação a Medida Provisória determina que o agente responsável pelo empreendimento aporte a garantia de fiel cumprimento, conforme a regulamentação da ANEEL e calculada de acordo com a potência instalada do empreendimento.
“O impacto da regra será sentido principalmente pelas usinas fotovoltaicas, que não costumam aportar garantia de fiel cumprimento. No entanto, para fontes eólicas e hídricas, a medida será integralmente benéfica, dado que esses empreendimentos já têm a obrigação de aporte da garantia’, esclarece Luiza.
Já o segundo benefício trazido pela MP 1118/2022 para as renováveis é a estabilidade trazida para a TUST ou TUSD dos empreendimentos para o período todo da outorga e atualizada pelo IAT (Índice de Atualização da Transmissão). Ou seja, a metodologia tarifária flutuante proposta pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) no Submódulo 9.4 do PRORET (Resolução 1024/2022) não se aplicará.
“Isso porque a resolução 1024/2022 previu a metodologia de cálculo da envoltória tarifária flutuante. De acordo com a metodologia, a TUST não seria estabilizada e seria calculada de acordo com o barramento de conexão da central geradora, reajustada anualmente pelo IAT e pelo índice de risco de expansão da transmissão (Re), cuja variância seria de 5%”, esclarece Luiza.
Sinal locacional
Outro ponto destacado pela advogada é que MP 1118/2022 prevê que a metodologia tarifária de intensificação do sinal locacional deverá considerar a política nacional de expansão da matriz elétrica, com a redução das desigualdades regionais.
“Essa premissa altera fundamentalmente os estudos da ANEEL na Consulta Pública nº 39/2021, que indicavam que a adição do sinal locacional resultaria em valores mais elevados da TUST para centrais geradoras conectadas no Norte/ Nordeste, sem impactos mais profundos nos submercados do Sudeste/Centro-Oeste/Sul”, analisa.
“Assim, com a aprovação da Medida Provisória, é possível a revisão dessa matriz de alocação de custos tarifários dentro dos submercados do SIN (Sistema Interligado Nacional)”, acrescenta.
Próximos passos
O texto da Medida Provisória 1118/2022 deverá ser analisada pelo Senado até 27 de setembro. Ao avaliar a matéria, a Casa Legislativa pode aprovar sem alterações, o que fará com o texto siga para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Caso o Senado aprove com alterações, o texto voltará a ser discutido pela Câmara dos Deputados, que discutirá as emendas enviadas pelo Senado.
2 respostas
Esta Medida Provisória 1118/2022 altera os prazos para quem tem geração de energia fotovoltaica residencial, também?
Boa tarde, Vivian, tudo bem? Não, somente para geração centralizada. E por que não afeta a geração distribuída? Porque somente empreendimentos que atuam na geração centralizada tinham a possibilidade de obtenção do desconto na TUST/TUSD (Art. 26 da Lei 9427).