Não é mais novidade que a reforma tributária está prestes a ser aprovada, após a PEC 45/2019 (Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019) ter sido aprovada recentemente no Senado.
A PEC altera substancialmente a atual forma de tributação de bens e serviços, extinguindo diversos dos tributos “indiretos” (ICMS, IPI, ISS e PIS/Cofins), que possuem diferentes fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas, e a criação de três novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo).
Também sabemos que haverá um período de transição, em que subsistirão, ao mesmo tempo, todos esses tributos. Ou seja, durante um período teremos que entender e praticar a tributação de oito tributos sobre bens e serviços, e não apenas os cinco atuais.
É possível dizer que todas as empresas serão impactadas, e deverão reavaliar suas operações e estratégias sob a ótica tributária. Assim, não será diferente no setor de geração distribuída, cuja viabilidade de diversos projetos tem forte apelo em questões tributárias.
A intenção do presente artigo não é prever como a reforma tributária impactará a MMGD (micro e minigeração distribuída), pois o texto final da PEC ainda será submetido à aprovação final da Câmara dos Deputados, podendo sofrer ajustes, bem como até o momento não sabermos claramente quais serão as alíquotas desses novos tributos, pois dependerão de Leis Complementares para sua regulação e eficácia.
Das análises preliminares da PEC da reforma tributária, sugere-se algumas questões para reflexão. Veja abaixo quais são elas.
A isenção prevista atualmente pelo Convênio ICMS nº 16/2015 não se aplicará ao IBS. Durante a fase de transição haverá a isenção do ICMS cobrado sobre a parcela de energia compensada por consumidor participante do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), mas poderá existir a cobrança do IBS sobre essa mesma parcela.
Afinal, um dos pontos chaves da reforma tributária não é a da concessão de diferentes tipos de benefícios fiscais, mas sim o direito ao creditamento pleno dos tributados pagos.
No mesmo sentido, a isenção do PIS/Cofins prevista na Lei nº 13.169/2015 para o SCEE não se aplica para a CBS, impactando diretamente a viabilidade dos investimentos para aqueles que não se creditem deste tributo, como por exemplo, os consumidores pessoas físicas, ao instalarem um sistema próprio de micro ou minigeração distribuída.
A Emenda nº 828 à PEC trouxe que a Lei Complementar que definirá as operações beneficiadas com redução de 60% dos novos tributos, CBS e IBS, deverá incluir a energia elétrica gerada a partir de fontes limpas e renováveis.
A PEC não faz diferenciação entre as diferentes componentes tarifárias, TE, TUSD e Encargos Setoriais.
Enquanto existem diferentes regras para a tributação do ICMS e PIS/Cofins sobre essas componentes, a princípio a CBS e o IBS devem incidir sobre todas essas componentes, até porque a ideia é de que bens e serviços não tenham mais a diferença atualmente existente sobre os seus diferentes fatos geradores.
Receitas com locação de bens não devem continuar ilesas da tributação de bens e serviços como atualmente, sendo tributadas pela CBS e pelo IBS.
Como grande parte dos sistemas de MMGD instalados são provenientes da fonte solar, vale mencionar que o Convênio ICMS nº 101/97 também não albergará a CBS e o IBS, tratando-os como isentos, pois norma específica que concede isenção apenas para o ICMS.
Ninguém disse que seria fácil, mas o desafio é grande para as empresas atuantes em setores de infraestrutura, cuja análise de retorno é de longo prazo.
As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.
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