A MP 1.118/2022 (Medida Provisória nº 1.118/2022) veio para alterar a Lei Complementar 192/2022, que trata do PIS/Pasep dos combustíveis como seu objeto principal.
Nela foram adicionadas, de última hora, mudanças no setor elétrico por meio do Art 3 Item b) e c) e por meio do §1º- K onde altera a Lei 9.427/1996. A seguir são analisadas as alterações que impactam o setor elétrico.
Art. 3 Item b) Estabelece que o sinal tarifário deve ser tratado pelo CNPE
A intensificação do sinal locacional na TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) vem sendo discutida entre os agentes e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) desde a Consulta Pública 4/2018 e recentemente a Consulta Pública 39/2021.
Para atender os diversos requisitos explicitados tecnicamente pelos agentes, a ANEEL acabou optando por uma média entre a alternativa vigente e a proposta originalmente.
Apesar de não ser totalmente adequada, ela acabou sendo uma metodologia de consenso para atender as diretrizes do Ministério de Minas e Energia e Ministério da Economia no sentido de minimizar subsídios cruzados.
É importante que o custo da transmissão para transporte da energia aos centros de carga seja explicitado na TUST pois a distância deve ser considerada na alocação e implantação das usinas geradoras no sistema elétrico.
Isto acontece para qualquer bem econômico que necessita ser transportado, ou seja, o “frete” é uma variável importante na negociação. Com a implantação do mercado de energia elétrica, este “frete” deve ser devidamente calculado da melhor forma possível.
Atualmente, a TUST está praticamente igual para todos os agentes geradores independente da sua localização, distorcendo a competitividade entre as fontes.
É importante mencionar que a ANEEL tem a competência para tecnicamente definir as tarifas utilizando estes preceitos básicos e o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) pode adotar políticas que venham a dar desconto ou outro tipo de mecanismo.
Entendo que a ANEEL regula de forma neutra a atividade dos agentes e o CNPE traça as políticas energéticas. Em resumo, não é atribuição do CNPE estabelecer tarifas.
Art. 3 Item c) Estabelece a perpetuação da tarifa de uso de rede ao longo da concessão
Muito se propala que a TUST não pode mudar durante a vigência do contrato de outorga de um empreendimento visto que ele não tem mobilidade. Hoje somente os empreendimentos que recebem outorga via leilão da ANEEL/MME é que gozam desta prerrogativa.
Este novo comando dado pela MP 1118/2022 coloca esta condição para todos os empreendimentos independente se está no ambiente livre ou regulado.
É importante mencionar que o sistema de transmissão tem uma estrutura dinâmica e se altera devido à expansão da rede. Todo usuário da rede elétrica independente da sua entrada em operação usufrui da rede em igualdade de condições.
Quando se fixa a tarifa ao longo de 30 anos refletindo uma condição conjuntural parece não ser coerente sob o ponto de vista de uma economia de mercado. Seria como imaginar um “condomínio” de apartamentos onde o comprador inicial de uma unidade paga um condomínio fixo ao longo da vida útil do seu apartamento.
Na realidade todos os “condôminos” usam e se beneficiam de novas obras, de serviços adicionais colocados à disposição, etc. Infelizmente hoje o detentor da geração não tem, após a instalação da usina, nenhum mecanismo regulatório para poder participar ativamente na expansão e operação da rede elétrica que acaba impactando as suas tarifas.
Em outros países, existe a participação dos agentes na evolução da rede elétrica. Como o PL 414/2019 é o instrumento que vai trazer a modernidade do setor, é interessante que as mudanças na regulação da transmissão sejam feitas no momento da discussão desta PL para evitar possíveis distorções em toda a cadeia do setor elétrico brasileiro.
§ 1º-K
O desconto de 50% da TUSTg e TUSDg vem sendo dado desde a Resolução 77/2004 da ANEEL que regulamentou a Lei 9.427/1996 para incentivar empreendimentos de energia renovável.
Este desconto era para ter uma duração de no máximo dez anos, pois naquela oportunidade as renováveis ainda estavam nascendo . Só em 2021 por meio da Lei 14.120/2021 resultado da MP 998/2020 este benefício foi excluído.
No entanto, ficou vigente até 2 de março de 2022 e muitos projetos foram solicitados para outorga, DRO, para usufruir deste benefício a partir do Decreto 10.893/2021.
Como a ANEEL não consegue lidar com o volume de pedidos e o prazo de realização dos projetos não é suficiente, a MP prolonga para 48 meses os projetos sem garantia de fiel cumprimento e de 72 meses com a garantia.