A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) encerrou na semana passada, após quase dois anos de discussão, a Consulta Pública nº 31/2022, sem definir como tratar a sobrecontratação de energia provocada pela MMGD (micro e minigeração distribuída).
Além disso, não foram estabelecidas regras para que os prossumidores possam vender os excedentes de GD (geração distribuída) para as concessionárias.
De acordo com o Artigo 21 da Lei 14.300/2022, será considerada exposição contratual involuntária a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição devido à adesão de seus consumidores ao regime de MMGD.
O Artigo 24 da mesma lei estabelece que as distribuidoras poderão realizar chamadas públicas para compra do excedente de MMGD. O objetivo da Consulta Pública 31/2022 era regulamentar esses dois pontos, mas isso não foi alcançado.
Guilherme Camargo, analista sênior de regulação da Simple Energy, explicou que a ANEEL apenas determinou que as áreas técnicas apresentem, em até 180 dias, uma proposta de regulamento para tratar a exposição involuntária, além de avaliar alternativas para o registro na CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) de unidades com MMGD que optem por comercializar energia com a distribuidora.
Conforme o Decreto nº 5.163/2004, a exposição involuntária da distribuidora ocorre quando há (I) uma compra frustrada nos leilões para atendimento do mercado, (II) eventos extraordinários e imprevistos reconhecidos pela ANEEL, e (III) redução da carga devido aos efeitos da pandemia de Covid-19.
A geração distribuída, ao fornecer energia ao consumidor, também cria uma frustração de mercado, pois as distribuidoras, ao contratarem energia nos leilões, não podiam prever o crescimento da GD nos últimos cinco anos.
Dessa forma, a Lei 14.300/2022 endereçou que essa sobrecontratação de energia deveria ser reconhecida como involuntária.
O ponto sensível desse reconhecimento é que a sobrecontratação recairá sobre o consumidor do mercado cativo, que terá que absorver os custos dessa frustração na tarifa de energia, inclusive retroativamente desde a data da publicação da Lei.
Camargo destaca que o grande desafio é calcular essa sobrecontratação, pois, quando há consumo e geração simultâneos, essa carga praticamente ‘desaparece’ da rede, pois esse “net metering” ocorre atrás do medidor da distribuidora, assim não é possível aferir a frustração de demanda.
Há também outro ponto relevante: como calcular essa sobrecontratação em grupos econômicos que atuam tanto com GD quanto com distribuição.
Na reunião de diretoria, a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais) foi citada como exemplo. A CEMIG opera em ambos os setores. Enquanto de um lado ela gera receita com a venda de GD, do outro ela contribui para a sobrecontratação no mercado de sua própria distribuidora.
Esse “desaparecimento” do consumo também é um desafio para o ONS (Operador Nacional do Sistema) e para a CCEE. “No ano passado, a carga global do sistema apresentava uma frustação no meio do dia, mas isso era o impacto da GD no consumo”, disse o especialista.
O consumo de energia elétrica é utilizado como um dado econômico para medir a atividade do país. Portanto, essa distorção de dados interfere diretamente nas análises econômicas.
Uma das soluções encontradas pela CCEE foi apresentar a carga de duas formas: uma considerando a GD e outra excluindo a GD (dado contabilizado e medido).
Como a CCEE só enxerga o medidor de fronteira, para calcular se houve aumento ou não do consumo, ela realiza uma simulação, assim como o ONS, para apresentar a carga global do SIN (Sistema Interligado Nacional).
Em relação à comercialização de excedentes de GD, uma alternativa sugerida pelo então diretor da ANEEL, Hélvio Guerra, propunha a inclusão de todos os consumidores de GD na CCEE.
No entanto, a própria ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar), em sustentação oral, argumentou que essa abordagem não fazia muito sentido, uma vez que o mercado é altamente pulverizado, com mais de 2,5 milhões de participantes e isso poderia sobrecarregar a CCEE. As áreas técnicas da ANEEL foram incumbidas de estudar melhor o assunto.
A CP nº 031/2022 recebeu 124 contribuições de 30 instituições entre agentes, associações, conselhos de consumidores e consumidores finais. Foram totalmente aceitas 19 contribuições, parcialmente aceitas 21 contribuições e 84 contribuições não foram aceitas.
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