O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar, no dia 4 de setembro, em sessão, sobre a lei que dá o direito à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) de decidir se os impostos pagos a mais pelos consumidores de energia elétrica, referente a tributos que foram cobrados de forma errada, é constitucional (ou seja, se está de acordo com a Constituição).
Com isso, o ministro Dias Toffoli pediu um tempo para analisar melhor o caso, o que fez com que o julgamento da questão na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7324 fosse interrompido, adiando a apreciação do assunto até que ele termine sua análise.
A norma discutida é a Lei 14.385, de 2022, que determina que a ANEEL compense, com a redução de tarifas, os créditos de PIS/Cofins cobrados indevidamente de usuários.
O PIS (Programa de Integração Social) é uma uma contribuição mensal feita pelas empresas que custeiam auxílios trabalhistas tais como seguro desemprego e abono salarial.
O Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) custeia gastos com a seguridade social dos trabalhadores de empresas privadas referentes à previdência, saúde e assistência social.
Para a Agência, esses valores devem ser destinados aos usuários, na forma de desconto tarifário e não incorporados ao patrimônio das distribuidoras.
Já outras entidades, como a ABRADEE (Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica), alegam que a jurisprudência do STF é de que os créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS ( Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins seriam das próprias distribuidoras.
Nesse sentido, a ABRADEE afirma que a devolução dos valores pagos decorrentes dessa isenção deveria ser para as distribuidoras e não para os consumidores.
Política tributária
Para o relator da sessão, ministro Alexandre de Moraes, o tema é de direito tarifário e não tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar.
Segundo Moraes, assim como os custos com os tributos recolhidos a mais foram transferidos aos usuários nas tarifas, os valores restituídos às concessionárias também devem ser repassados aos consumidores.
Ainda na avaliação do ministro, a medida não afeta o patrimônio das distribuidoras de energia elétrica, porque apenas os valores pagos a mais é que serão destinados aos usuários.
Ele propôs que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas concessionárias diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Aneel.
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